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Jurisprudências

TSTRR 1001322-55.2023.5.02.0065

Rescisão indireta: inobservância do intervalo intrajornada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da possibilidade de rescisão indireta em decorrência da inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência da inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional consignou que durante parte do contrato de trabalho o recorrente usufruiu do intervalo para refeição e descanso no próprio posto de trabalho (fl. 850). De acordo com o Tribunal Regional, a concessão parcial do intervalo intrajornada não é suficientemente grave a justificar a aplicação do instituto da rescisão indireta para resolver o contrato de trabalho. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, d, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho deferindo ao reclamante as verbas decorrentes dessa modalidade de extinção do contrato de trabalho, inclusive fornecimento das guias necessárias ao saque do FGTS e ao recebimento do seguro-desemprego, autorizando-se a compensação das verbas já comprovadamente pagas sob o mesmo título, e ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme se apurar em sede de liquidação. Mantêm-se as custas no valor arbitrado e majora-se para 15% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da parte autora. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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