TSTAg-RE-EDCiv-Ag-AIRR 0000465-64.2021.5.09.0303
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Deserção do recurso de revista
- Carta fiança
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Inicialmente, verifica-se que a Parte Recorrente pretendeu demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. Por conseguinte, fica afastada a aplicação, à hipótese, do Tema339 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Ademais, a indicada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, foi sustentada de forma genérica, sem apontar com especificidade o que, teoricamente, não teria sido objeto de análise na decisão impugnada, o que torna a questão insuscetível de exame. Quanto à matéria de fundo, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). É pertinente ressaltar que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – art. 5º, inciso XXXV, da CF, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator