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Jurisprudências

TSTRR 0000582-23.2011.5.05.0463

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é possível liberar ao credor os valores referentes aos depósitos recursais, quando estes foram efetuados em momento anterior ao processamento da recuperação judicial da parte ré. 2. A liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo. O fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor, como estabelecido no acórdão regional. 3. Diante de tais premissas, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6.º, § 2.º, e 115 da Lei n.º 11.101/2005. 4. Em tal contexto, deve ser determinada a liberação de tais valores ao juízo da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para revogar a decisão de liberação dos valores depositados nos autos e determinar a disponibilização do depósito recursal no juízo da Recuperação Judicial. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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