TSTAg-RE-Ag-RR-RR 0010416-41.2017.5.03.0028
Faculdade: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Faculdade
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Jornada superior a oito horas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Retornam os autos à Terceira Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG, em sede de repercussão geral, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a Terceira Turma desta Corte superior manteve a invalidade da norma coletiva que estabeleceu jornada superior a 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, em manifesta dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1046 e do RE-1.476.596/MG, exerço o juízo de retratação, nos termos da faculdade prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, para proceder a novo exame do Recurso de Revista interposto pelo reclamante. 3. Agravo Interno a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que fixa jornada superior a 8 horas para o regime em turnos ininterruptos de revezamento. 2. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no RE-1.476.596/MG, julgado em procedimento de Recursos Extraordinários Repetitivos, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/MG, relativamente ao tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No julgamento do RE-1.476.596/MG, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Recursos Extraordinários Repetitivos, consagrou entendimento no sentido de que a extrapolação da jornada avençada em norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento não acarreta a invalidade do ajuste, sendo aplicável ao caso a tese jurídica fixada no tema 1046, não se reconhecendo, em tal matéria, a indisponibilidade absoluta ressalvada na tese jurídica em comento. 5. Assim, afigura-se perfeitamente válida a norma coletiva por meio da qual se ampliou a jornada de seis para oito horas e quarenta e oito minutos, no labor em turnos ininterruptos de revezamento, com folgas compensatórias aos sábados. 6. No caso, o Tribunal Regional, ao reputar válida a norma coletiva, por meio da qual se majorou a jornada em turnos ininterruptos para além das oito horas, decidiu em fina sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e do RE-1.476.596/MG, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante. 7. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, dar provimento ao Agravo Interno em Recurso de Revista interposto pela reclamada para proceder a novo exame do Recurso de Revista interposto pelo reclamante. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, não conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante. Brasília, 3 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator