STJAgRg no HC 1.038.965
Execução: progressão de regime negada na origem
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução
- Progressão de regime negada na origem
- Falta grave em regime aberto
- Exame criminológico não determinado
Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME NEGADA NA ORIGEM. FALTA GRAVE EM REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO DETERMINADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime ao aberto ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para realização de exame criminológico.
2. O agravante, reincidente, cumpre pena de 17 anos, 1 mês e 2 dias de reclusão, em regime semiaberto, por crimes do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, com término de pena previsto para 2/6/2030. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, fundamentando-se na ausência de mérito subjetivo do sentenciado, reincidência, histórico de infrações disciplinares graves e contumácia delitiva.
3. O acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau, destacando a gravidade dos delitos, a ausência de elementos que comprovem a assimilação da terapêutica penal e a probabilidade de reincidência do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico para progressão de regime pode ser aplicado ao caso em questão.
5. Outra questão consiste em verificar se houve requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e uma probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.
7. No caso concreto, o agravante não preencheu os requisitos subjetivos para a progressão de regime, considerando sua reincidência, histórico de infrações disciplinares graves e contumácia delitiva, além da ausência de elementos que comprovem a assimilação da terapêutica penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e uma probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei n. 7.210/1984, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 439; STJ, Súmula 471; STJ, AgRg no HC 978.222/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2023, DJe de 15/6/2023; STF, Súmula Vinculante 26; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29/5/2024.
Tese
1. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e uma probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.