TSTAg-Ag-Emb 0000713-53.2023.5.21.0003
Gratificação de férias sobre o abono pecuniário: mudança na forma de cálculo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Gratificação de férias sobre o abono pecuniário
- Mudança na forma de cálculo
- Memorando circular nº 2.316/2016-gpar/cegep
- Alteração contratual lesiva
- Não ocorrência 1
- O Eg
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO - MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NÃO OCORRÊNCIA 1. O Eg. TRT registrou que, até o advento do Memorando Circular nº 2.316/2016, a Reclamada entendia ser devida a incidência da gratificação de férias, majorada para 70% (setenta por cento) pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 (trinta) dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, calculava os 10 (dez) dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% (setenta por cento) da mesma gratificação. 2. Quando da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT corrigiu a metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% (setenta por cento) sobre os 20 (vinte) dias de férias fruídas, mais 10 (dez) dias de férias “vendidos” com os 10 (dez) dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 (trinta) dias de férias, e, não, sobre 40 (quarenta) dias, como vinha sendo feito anteriormente. 3. O adimplemento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, não constitui direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a Administração Pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que fique configurada alteração lesiva. 4. Dessa maneira, a adequação da forma de pagamento foi realizada em consonância com os princípios que regem a Administração Pública e com o entendimento prevalente nesta Eg. Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora