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Jurisprudências

TSTRR 299-76.2015.5.03.0184

Terceirização de serviços: labor em atividade-fim

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Labor em atividade-fim
  • Licitude
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Prevalência
  • Enquadramento Sindical

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE E ISONOMIA COM A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC em face das decisões do STF nos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. No caso, a nte possível divergência jurisprudencial , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE E ISONOMIA COM A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Na inicial há pedido de responsabilidade solidária e subsidiária o que autoriza a condenação na espécie. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na OJ 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação; II) dar provimento ao agravo de instrumento da PLANSUL, empresa prestadora de serviços, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo; III) conhecer do recurso de revista da PLANSUL, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a licitude da terceirização e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos dos direitos decorrentes da categoria dos bancários aplicáveis aos empregados da CEF, tais como diferenças salariais do piso salarial e dos reajustes salariais, auxílio-alimentação e cesta-alimentação, 13ª cesta-alimentação, PLR, auxílio-creche, horas extras a partir da 30ª hora semanal pela aplicação do artigo 224 da CLT e multa normativa, mantendo, no entanto, a responsabilidade da CEF, tomadora de serviços, na condenação remanescente, de forma subsidiária. Custas mantidas.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Prevalência; Enquadramento Sindical; Isonomia Salarial; Telemarketing

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