TSTRR-Ag-Emb 0000433-37.2023.5.10.0020
A) agravo da reclamada: bombeiro civil
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- A) agravo da reclamada
- Bombeiro civil
- Escala de 12x36
- Flexibilização por norma coletiva
- Validade
- Aplicação da tese fixada no julgamento do tema 1.046 pelo STF
Ementa
A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. ESCALA DE 12X36. LEI N.º 11.901/2009, QUE LIMITA A CARGA SEMANAL A 36 HORAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BOMBEIRO CIVIL. ESCALA DE 12X36. LEI N.º 11.901/2009, QUE LIMITA A CARGA SEMANAL A 36 HORAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. No caso presente, a Corte Regional considerou que, “independentemente de haver norma coletiva prevendo jornada semanal superior, o bombeiro civil/brigadista faz jus ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da 36ª semanal”. Diante da aparente violação do artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BOMBEIRO CIVIL. ESCALA DE 12X36. LEI N.º 11.901/2009, QUE LIMITA A CARGA SEMANAL A 36 HORAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Certo que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional, (art. 7º, XXVI, da CF), depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso presente, a Corte Regional considerou que, “independentemente de haver norma coletiva prevendo jornada semanal superior, o bombeiro civil/brigadista faz jus ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da 36ª semanal”. Assim, concluiu que o “Reclamante faz jus às horas extras além da 36ª semanal, não procedendo o raciocínio de que as horas excedentes trabalhadas em uma semana eram compensadas na semana seguinte em face da duração do intervalo intrajornada, ante a ausência de amparo legal para tanto”. 4. Em exame de hipótese como esta, prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "bombeiro civil. escala de 12x36. Lei n.º 11.901/2009, que limita a carga semanal a 36 horas. flexibilização por norma coletiva"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "bombeiro civil. escala de 12x36. Lei n.º 11.901/2009, que limita a carga semanal a 36 horas. flexibilização por norma coletiva"; e c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "bombeiro civil. escala de 12x36. Lei n.º 11.901/2009, que limita a carga semanal a 36 horas. flexibilização por norma coletiva", por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras além da 36ª hora semanal, em decorrência da validade da norma coletiva. Brasília, 15 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator