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Jurisprudências

TSTAIRR 0012309-19.2023.5.15.0062

Adicional de insalubridade: matéria de natureza trabalhista

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No presente caso, contudo, verifica-se que a verba pleiteada refere-se ao adicional de insalubridade, prevista no artigo 192 da CLT, de natureza tipicamente trabalhista. Nesse contexto, considerando que o Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público, quando envolvem pretensões de natureza administrativa, e que, no presente caso, a demanda se refere a verbas de natureza trabalhistas, mantém-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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