TSTEDCiv-Ag-ARR 451-53.2015.5.09.0671
Deserção do recurso de revista: não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1 – A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e negou seguimento ao recurso de revista, por deserção desse último, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que "a decisão é omissa quanto à inaplicabilidade do Ato Conjunto nº 1/2019 e à regularidade do seguro-garantia apresentado sob a vigência da norma anterior, o que justifica a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão". Aduz que "o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST não se aplica ao caso, pois o recurso de revista e a apólice de seguro garantia foram protocolados em junho/2019, antes da vigência do referido ato normativo (publicado em outubro/2019)". 3 - O acórdão embargado foi explícito ao consignar que por meio do despacho de fl. 810, datado de 14/05/2024, foi determinada intimação da KLABIN S.A. para que providenciasse a adequação da apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito do recurso de revista. Inclusive, alertou-se que deveriam ser observados "todos os requisitos elencados no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, sob pena de não conhecimento do recurso". A reclamada juntou nova apólice de seguro garantia (fls. 814/817), todavia desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora, em desconformidade com o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por tais razões, ao agravo de instrumento foi negado provimento e ao recurso de revista negado seguimento, ante a deserção desse último. 4 – Logo, a decisão está em conformidade com o art. 12 do referido ato, segundo o qual: "Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação." 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional