Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001727-33.2022.5.02.0322

Motivação per relationem: validade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República, quando os fundamentos da decisão agravada são expressamente incorporados como razões de decidir, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI-QO 791.292/PE). Tal técnica prestigia os princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), evitando a repetição desnecessária de fundamentos. 2. No caso concreto, ausente a demonstração de violação direta e literal de dispositivo de lei ou da Constituição, de divergência jurisprudencial apta ou de transcendência, bem como evidenciada a natureza fático-probatória da controvérsia, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.