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Jurisprudências

TSTRR 0101060-57.2024.5.01.0281

Sucumbência recíproca: redução do valor fixado

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. TEMA 242 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR-0010333-93.2024.5.03.0023, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” (Tema 242 do TST). No caso dos autos, não há pedido integralmente rejeitado para que se possa falar em sucumbência recíproca. Em relação ao percentual fixado, dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.". Dessa forma, a condenação da parte reclamada no patamar de 15% encontra-se em consonância com os valores dispostos no referido dispositivo legal. Ademais, em que pese o inconformismo, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Julgado. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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