TSTRR 1001475-28.2024.5.02.0009
Estabilidade provisória da gestante: contrato de trabalho temporário
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF é de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Com base nesse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. Nesse contexto, o e. TRT ao concluir que a empregada gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário, não faz jus à garantia de emprego, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula 396, I, do TST), correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator