TSTAg-ES 1000830-84.2024.5.00.0000
Efeito suspensivo a recurso ordinário
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Efeito suspensivo a recurso ordinário
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À PRESENÇA SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo. 2. No caso concreto, o requerente, ao tratar apenas do potencial dano financeiro causado pela sentença normativa ao instituir direitos e condições de trabalho à categoria profissional, furta-se do necessário preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, na medida em que nada fora assentado pelo requerente quanto à probabilidade de provimento do seu Recurso Ordinário, não havendo qualquer fundamentação de tese jurídica acerca do direito perseguido no seu apelo. 3. A alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à autonomia negocial coletiva, porque não previstos os benefícios em norma autônoma preexistente, configura evidente inovação recursal, porquanto suscitada apenas nas razões do presente Agravo Interno, não se revelando apta a ensejar a complementação da Petição Inicial do presente feito. 4. Ainda que se perquirisse acerca do alegado perigo na demora, isoladamente, tem-se que a fundamentação então deduzida se mostra insuficiente para o fim almejado, na medida em que lastreada tão somente em dano hipotético ao orçamento público, e não em perigo de dano concreto e iminente a justificar o deferimento da tutela cautelar requerida. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução