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Jurisprudências

TSTRR 0011004-68.2023.5.15.0104

Competência da justiça do trabalho: professora municipal da educação básica admitida após a constituição da república de 1988

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROFESSORA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA ADMITIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. REGIME JURÍDICO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou, ex officio, a incompetência da Justiça do Trabalho para deliberar sobre as verbas oriundas da Lei Federal nº 11.738/2008. A competência ratione materiae está delimitada pelo art. 114, I, da Constituição da República. O fato de o trabalhador celetista pleitear o pagamento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, bem como horas extras decorrentes da extrapolação da jornada em sala de aula fixada pela Lei nº 11.738/2008, aplicável a todos os profissionais do magistério público, independentemente do regime jurídico adotado pelo ente federativo, não afasta a competência desta Justiça especializada, que se fundamenta na natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria; conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Professor municipal admitido após a Constituição da República de 1988", por violação do art. 114, inciso I, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para que proceda à análise do mérito do recurso ordinário interposto pela Reclamante quanto aos pedidos de diferenças salariais por inobservância do piso nacional dos professores e horas extras decorrentes pela inobservância da jornada de trabalho do profissional de magistério. Brasília, 3 de junho de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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