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Jurisprudências

STJAREsp 2.709.989

Cheque: endosso cambial em contrato de factoring

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo em recurso especial. Ação monitória. Cheque. Endosso cambial em contrato de factoring. Inoponibilidade da causa debendi ao terceiro de boa-fé. Súmulas 7 e 83/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, com prejuízo à análise de dissídio jurisprudencial.

2. Fato relevante. Ação monitória fundada em cheque prescrito; embargos rejeitados e conversão do mandado inicial em título executivo; condenação ao pagamento de custas e honorários. Apelação improvida e embargos de declaração rejeitados. No especial, alegadas: (i) possibilidade de discussão da causa debendi, por se tratar de operação de factoring e, portanto, de cessão de crédito civil; e (ii) cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador e indeferimento de provas para demonstrar má-fé do portador e inadimplemento da causa subjacente.

3. As decisões anteriores. Acórdão estadual reconheceu a qualidade de terceiro portador e a circulação por endosso, afastando a discussão da causa debendi e a oposição de exceções pessoais; assentou a suficiência da prova documental para julgamento antecipado, inexistindo má-fé do portador.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação monitória fundada em cheque transferido por endosso no contexto de contrato de factoring, é possível discutir a causa debendi e opor exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, bem como se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem despacho saneador e se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de má-fé do portador do cheque e à ocorrência de endosso cambial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

6. O cheque é regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais; nos contratos de factoring, admite-se a transferência por endosso com todos os efeitos cambiários, sendo inviável opor exceções pessoais ao terceiro de boa-fé (Lei 7.357/1985, art. 25; EREsp 1.439.749/RS; EDcl nos EREsp 1.482.089/PA).

7. A proteção contra a circulação pode ser realizada por cláusula "não à ordem" (Lei 7.357/1985, arts. 8º, II, e 17, § 1º); ausente tal cláusula, não se admite discutir a causa debendi perante terceiro portador de boa-fé.

8. Não há cerceamento de defesa quando, de forma fundamentada, as instâncias ordinárias reputam suficiente a prova documental e julgam antecipadamente a lide; o juízo de conveniência da instrução probatória é soberano nas instâncias ordinárias e seu reexame esbarra na Súmula 7/STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelo CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento:

1. Em contrato de factoring, é válida a transferência de cheque por endosso, com aplicação dos princípios cambiários e inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. 2. A discussão da causa debendi perante terceiro portador de boa-fé é vedada, salvo prova de aquisição do título conscientemente em detrimento do devedor (Lei 7.357/1985, art. 25). 3. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre boa-fé do portador, ocorrência de endosso e necessidade de instrução probatória é obstada pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e identidade fática entre os julgados confrontados; a ausência desses requisitos impede o conhecimento pela alínea c.Dispositivos relevantes citados: Lei 7.357/1985, art. 25; Lei 7.357/1985, art. 8º, II; Lei 7.357/1985, art. 17, § 1º; CPC/2015, art. 357; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.575.781/DF, Quarta Turma, j. 18.02.2020, DJe 26.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.466.773/PR, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 525.204/RS, Quarta Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020; STJ, EREsp 1.439.749/RS, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018; STJ, EDcl nos EREsp 1.482.089/PA, Segunda Seção, j. 27.11.2019, DJe 02.12.2019.

Tese

1. Em contrato de factoring, é válida a transferência de cheque por endosso, com aplicação dos princípios cambiários e inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. 2. A discussão da causa debendi perante terceiro portador de boa-fé é vedada, salvo prova de aquisição do título conscientemente em detrimento do devedor (Lei 7.357/1985, art. 25). 3. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre boa-fé do portador, ocorrência de endosso e necessidade de instrução probatória é obstada pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e identidade fática entre os julgados confrontados; a ausência desses requisitos impede o conhecimento pela alínea c.Dispositivos relevantes citados: Lei 7.357/1985, art. 25; Lei 7.357/1985, art. 8º, II; Lei 7.357/1985, art. 17, § 1º; CPC/2015, art. 357; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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