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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001742-89.2019.5.02.0036

Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 5.766, ainda que o título executivo já tenha transitado em julgado. 2. Esta Corte Superior havia firmado entendimento no sentido de que os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766 não alcançavam os títulos executivos acobertados pelo manto da coisa julgada, tal como na hipótese, o que tornaria irrelevante o fato de o autor ser ou não beneficiário da justiça gratuita. 3. Contudo, o Plenário do STF, ao apreciar a questão de ordem na AR 2.876/DF, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535 do CPC, afastando a limitação que condicionava a arguição de inexigibilidade do título executivo, na própria execução, à anterioridade da decisão do STF em relação ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. Passou-se a admitir, portanto, como matéria de defesa na execução, arguição de inexigibilidade fundada em norma ou interpretação considerada inconstitucional pelo STF, ainda que a decisão exequenda tenha transitado em julgado em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade, salvo preclusão ou manifestação expressa da Suprema Corte em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. 5. Dessa forma, ao aplicar a tese vinculante fixada na ADI 5.766/DF e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor-executado beneficiário da justiça gratuita, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Julgados do STF e desta 1ª Turma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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