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Jurisprudências

TSTRR 1326-85.2023.5.10.0001

Adicional de periculosidade: diferenças

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão que contraria jurisprudência atual, iterativa e notória, verifica-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia no caso dos autos é relativa à análise da validade da conduta da reclamada que reduziu a base de cálculo do adicional de periculosidade, com exclusão das verbas "Vantagem Pessoal ACT 2009/2011", "Incorporação PCCS" e "PROMOÇÃO P/MERITO/ANTIG ACT", considerando o disposto no art. 193, § 1º, da CLT. 2. Tendo em vista que a reclamada habitualmente utilizou como base de cálculo do adicional de periculosidade não só o salário básico, mas também as rubricas "Vantagem Pessoal ACT 2009/2011", "Incorporação PCCS" e "PROMOCAO P/MERITO/ANTIG ACT" até novembro de 2019 (fato incontroverso), tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, integrando seu contrato de trabalho, não podendo ser alterada unilateralmente pelo empregador, sob pena de configuração de ilícita redução salarial, coibida pelo art. 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Sinale-se não se tratar de questão afeta ao Tema 1046, uma vez que a norma coletiva transcrita no acórdão regional, cláusula sétima, não dispõe acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade, apenas prevê as formas de comprovação do direito à percepção da referida parcela . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, devidas em razão da inclusão das verbas "VANT.PESSOAL-ACT 2009/2011", "ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "PROMOÇÃO P/MÉRITO/ANTIG ACT" em sua base de cálculo, a partir de dezembro de 2019 até novembro de 2023, com reflexos. Invertidos o ônus da sucumbência, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante (reclamação trabalhista ajuizada posteriormente à Lei nº 13.467/2017) no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Arbitra-se, provisoriamente, o valor da condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas processuais pela reclamada fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais).

Indexação

Adicional de Periculosidade

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