TSTEDCiv-AIRR 0011460-93.2023.5.03.0187
Execução provisória: motorista profissional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução provisória
- Motorista profissional
- Tempo de espera
- Matéria afeta ao processo de conhecimento
- Vício inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. MATÉRIA AFETA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a decisão embargada, ao manter a decisão denegatória por seus próprios fundamentos e não vislumbrar hipótese de transcendência, transcreveu o seu inteiro teor em que constou expressamente que “embora a decisão do Supremo tenha declarado a inconstitucionalidade de certos dispositivos da Lei n. 12.619/12 e da CLT, sua aplicabilidade ao caso concreto ainda está sub judice, aguardando a análise do TST”. Portanto, vê-se que a temática suscitada pela parte embargante foi apreciada por esta Turma Julgadora, embora rejeitada. Isso porque, repita-se, tratando-se de execução provisória, tem-se por inapropriada a reforma do conteúdo do comando exequendo para aplicação da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5322. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória