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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000229-95.2023.5.08.0004

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por danos morais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COVID 19. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A controvérsia dos autos diz respeito à reponsabilidade civil do empregador e a configuração da doença que acometeu o reclamante como doença ocupacional. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) à época de seu adoecimento, o reclamante atuava como supervisor operacional, laborando exclusivamente em ambiente interno, b) embora tenha permanecido 4 meses internado, 2 deles em Unidade de Terapia Intensiva, o reclamante goza atualmente de plena capacidade laboral, o que afasta o reconhecimento de doença laboral, c) o reclamante não comprovou exposição a fator de risco de contágio acima do nível de exposição média da população em geral, d) não restou caracterizado o nexo causal entre a doença e o labor prestado pelo reclamante. Consignou o Regional que a situação dos autos não se enquadra no disposto na Lei n.º 14.128/2021 para fins de presunção legal da Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito do empregado, aplicando-se a regra geral da Lei n.º 8.213/91, artigo 20, § 1.º, alíneas c e d, segundo a qual não é considerada doença de trabalho “a que não produza incapacidade laborativa”, bem como “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”, sendo ônus do reclamante a comprovação da exceção legal por ser fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, o acórdão regional concluiu pela não configuração dos requisitos para a responsabilidade civil do empregador e afastou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, diante do contexto fático dos autos, para ultrapassar e infirmar as conclusões estabelecidas pelo acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que é descabido na estreita via extraordinária por vedação expressa da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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