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Jurisprudências

TSTAto 1000198-82.2026.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: valores vinculados ao custeio da gratuidade 1

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO CSJT N.º 436/2026 NO ART. 22 DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 247/2019. VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DA GRATUIDADE 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de suspender temporariamente a aplicação das alterações promovidas pela Resolução CSJT n.º 436, de 27 de março de 2026, no art. 22 da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. 2. A medida decorre de dificuldades na execução orçamentária da ação "4224 - Assistência Jurídica a Pessoas Carentes" no exercício de 2026. 3. Considerando essa realidade, mostra-se relevante adiar a vigência da nova redação do dispositivo mencionado. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de suspender temporariamente a aplicação das alterações promovidas pela Resolução CSJT n.º 436/2026, no art. 22 da Resolução CSJT n.º 247/2019.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000198-82.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF/sejur/pg PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO CSJT N.º 436/2026 NO ART. 22 DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 247/2019. VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DA GRATUIDADE 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de suspender temporariamente a aplicação das alterações promovidas pela Resolução CSJT n.º 436, de 27 de março de 2026, no art. 22 da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. 2. A medida decorre de dificuldades na execução orçamentária da ação "4224 - Assistência Jurídica a Pessoas Carentes" no exercício de 2026. 3. Considerando essa realidade, mostra-se relevante adiar a vigência da nova redação do dispositivo mencionado. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de suspender temporariamente a aplicação das alterações promovidas pela Resolução CSJT n.º 436/2026, no art. 22 da Resolução CSJT n.º 247/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000198-82.2026.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de proposta submetida à deliberação do Pleno deste Conselho para edição de Resolução que suspende temporariamente a aplicação das alterações promovidas pela Resolução CSJT n.º 436, de 27 de março de 2026, no art. 22 da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Compete a este Conselho, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, com decisões de efeito vinculante. O Regimento Interno do CSJT (RICSJT) dispõe, em seu art. 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior ¿a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante¿. O art. 7º, inciso II, do RICSJT, possui redação no sentido de competir a este Conselho ¿expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central¿. O inciso VIII do mesmo artigo prevê ainda a competência do CSJT para ¿editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme¿. No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento estabelece que ¿o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos¿. No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). A iniciativa para suspender a nova redação do art. 22 da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, emana de autoridade competente, bem como abrange matéria relevante, a exigir a atuação normativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. II - MÉRITO Nos autos do processo administrativo SEI n.º 6014759/2026-00, a Secretaria de Orçamento e Finanças (Seofi) deste Conselho apresentou proposta de suspensão temporária, durante o presente exercício financeiro, dos efeitos do art. 22 da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com as alterações decorrentes da Resolução CSJT n.º 436, de 27 de março de 2026. Justificou a medida considerando dificuldades relatadas na execução orçamentária da ação "4224 - Assistência Jurídica a Pessoas Carentes" no presente exercício financeiro, realizada pelos Tribunais Regionais do Trabalho, considerando os valores de honorários de tradutores, intérpretes e peritos previstos no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 11 de novembro de 2025. Informou que, nos últimos 3 (três) anos, constatou-se um crescimento expressivo na necessidade de suplementação orçamentária para os TRTs, sendo que, apenas em 2025, o aporte suplementar do CSJT representou 78,26% da dotação inicial alocada para a ação, evidenciando um salto de 23,24 pontos percentuais em relação aos 55,38% do exercício anterior. Apontou que o consumo orçamentário no primeiro semestre já atinge a média de 59,24% na Justiça do Trabalho, patamar 9,24% superior ao projetado para o período. Destacou que onze TRTs operam acima dessa média, sendo que alguns já ultrapassaram a marca de 80% de execução, aproximando-se do esgotamento total dos recursos disponibilizados. A Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União. Esta previa, em seu art. 22, que o pagamento de honorários a tradutores, intérpretes e peritos por meio de verbas oriundas da gratuidade da justiça, às custas do orçamento público, deveriam observar alguns critérios: Art. 22. A solicitação de valores vinculados ao custeio da gratuidade da justiça dar-se-á quando ocorrerem, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - concessão do benefício da justiça gratuita; II - fixação judicial de honorários; III - sucumbência da parte beneficiária na pretensão objeto da perícia; IV - trânsito em julgado da decisão que arbitrar os honorários. A Resolução CSJT n.º 247/2019 sofreu algumas alterações, sendo relevante para a presente questão aquela realizada recentemente no art. 22 pela Resolução CSJT n.º 436, de 27 de março de 2026, que assim passou a dispôr: Art. 22. A solicitação de valores vinculados ao custeio da gratuidade da justiça será feita imediatamente após a entrega do laudo ou, se for o caso, após a prestação dos esclarecimentos pelo perito, precedida de decisão fundamentada do Juízo, específica para este procedimento, e que conterá, cumulativamente, os seguintes itens: I - a concessão do benefício da justiça gratuita; II - o arbitramento do valor dos honorários; III - a definição da sucumbência da parte beneficiária na pretensão objeto da perícia; IV - (Revogado) Parágrafo único. O encaminhamento pelo juízo competente da solicitação de pagamento, acompanhado da referência à decisão tratada no caput deste artigo, servirá como comprovação da realização do trabalho, valendo como declaração de recebimento da prestação de serviço discriminado no documento fiscal do profissional. A principal diferença para efeitos da dinâmica de pagamentos por meio de verbas orçamentárias da Justiça do Trabalho foi a possibilidade do pronto pagamento, ¿imediatamente após a entrega do laudo¿ ou ¿após a prestação de esclarecimentos¿, o que diferiu da dinâmica anterior, que exigia ¿trânsito em julgado da decisão que arbitrar os honorários¿. Ressalte-se, por oportuno, que esta Presidência editou os Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 96 e CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, ambos de 11 de novembro de 2025, que possibilitaram o incremento de 50% (cinquenta por cento), do valor pago aos peritos a partir do ano de 2026. Compreensivelmente, a mudança nas regras gera demanda por recursos, visto que diversos laudos que antes não estavam aptos ao pagamento passaram a estar com incremento do valor. Ocorre que, segundo análise da SEOFI/CSJT, o ritmo acelerado de execução indica a iminente demanda por novos créditos suplementares ao longo do ano. Contudo, parte substancial das disponibilidades orçamentárias deste Conselho já se encontra comprometida. Assim, considerando o cenário narrado de aumento na projeção de custos acima do inicialmente previsto, não há margem orçamentária para absorver futuros pedidos de suplementação para esta ação específica, ao menos no exercício financeiro de 2026. Dessarte, evidencia-se relevante a edição da norma que apenas adie a vigência da alteração do art. 22 da Resolução CSJT n.º 247/2019, repristinando os efeitos da redação original do dispositivo até o final do presente exercício financeiro, sem qualquer alteração de valor das perícias. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de suspender temporariamente a aplicação das alterações promovidas pela Resolução CSJT n.º 436, de 27 de março de 2026, no art. 22 da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de suspender temporariamente a aplicação das alterações promovidas pela Resolução CSJT n.º 436, de 27 de março de 2026, no art. 22 da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. Brasília, de julho de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Relator ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.º Suspende temporariamente a aplicação das alterações promovidas pela Resolução CSJT n.º 436, de 27 de março de 2026, no art. 22 da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando a Resolução CSJT n.º 436, de 27 de março de 2026, que altera a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, que instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União; considerando as dificuldades verificadas pela área técnica do CSJT na execução orçamentária da ação "4224 - Assistência Jurídica a Pessoas Carentes" no presente exercício financeiro, realizada pelos Tribunais Regionais do Trabalho; e Considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000045-49.2026.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º Durante o exercício de 2026, fica suspensa a alteração promovida pela Resolução CSJT n.º 436, de 27 de março de 2026, no art. 22 da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, cuja redação anterior fica repristinada nos seguintes termos: "Art. 22. A solicitação de valores vinculados ao custeio da gratuidade da justiça dar-se-á quando ocorrerem, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - concessão do benefício da justiça gratuita; II - fixação judicial de honorários; III - sucumbência da parte beneficiária na pretensão objeto da perícia; IV - trânsito em julgado da decisão que arbitrar os honorários." Art. 2º Fica suspenso o parágrafo único do art. 22 da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, inserido pela Resolução CSJT n.º 436, de 27 de março de 2026, pelo prazo previsto no art. 1º. Art. 3º Durante a suspensão de que tratam os arts. 1º e 2º, os créditos dos atos custeados pela verba destinada à gratuidade da justiça que não atendam aos requisitos previstos na redação repristinada do art. 22 da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, serão considerados inexigíveis. Art. 4º Uma vez encerrada da suspensão de que tratam os arts. 1º e 2º, poderá haver a imediata habilitação dos créditos que atendam aos requisitos da redação do art. 22 da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, dada pela Resolução CSJT n.º 436, de 27 de março de 2026. Art. 5º Republique-se a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, consolidando informação acerca da repristinação provisória de que trata a presente Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de julho de 2026.. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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