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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.366

Execução penal: unificação de penas de reclusão e detenção

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEP. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante afirma constrangimento ilegal decorrente da unificação das penas de reclusão e detenção para a fixação do regime de cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a unificação das penas de reclusão e de detenção, à luz do art. 111 da LEP, para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, e se os arts. 69 e 76 do CP impedem tal soma no âmbito da execução.

3. A questão também envolve verificar se há flagrante ilegalidade na manutenção de regime mais gravoso decorrente do resultado da soma das penas, apta a ensejar concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As penas de reclusão e detenção são de mesma espécie (privativas de liberdade) e, na execução penal, devem ser somadas para fins de unificação, conforme o art. 111 da LEP.

5. A fixação do regime prisional, após a unificação, observa o resultado da soma das reprimendas e os critérios do art. 33, § 3º, do CP, podendo implicar regime mais gravoso quando incompatível com regimes mais brandos.

6. Os arts. 69 e 76 do CP disciplinam o concurso de infrações para a fixação originária das penas, não afastando a aplicação do art. 111 da LEP na fase executória quanto à soma de reclusão e detenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de liberdade, devem ser somadas na unificação prevista no art. 111 da LEP para fins de fixação do regime prisional. 2. A soma das penas na execução penal pode resultar em regime mais gravoso, conforme critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Os arts. 69 e 76 do Código Penal não impedem a unificação de reclusão e detenção para efeito de regime na execução penal.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 3º; CP, arts. 69 e 76

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.146.158/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.

Tese

1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de liberdade, devem ser somadas na unificação prevista no art. 111 da LEP para fins de fixação do regime prisional. 2. A soma das penas na execução penal pode resultar em regime mais gravoso, conforme critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Os arts. 69 e 76 do Código Penal não impedem a unificação de reclusão e detenção para efeito de regime na execução penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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