TSTAg-AIRR 1001298-58.2020.5.02.0024
Preliminar arguida em contraminuta ao agravo: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar arguida em contraminuta ao agravo
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Violação direta e literal a dispositivo da constituição da república
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a decisão monocrática pela qual não foi conhecido o Agravo de Instrumento, uma vez que a Agravante não impugnou de forma específica o óbice processual do despacho de admissibilidade – art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limitou-se a afirmar genericamente que preencheu os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e a reproduzir os mesmos argumentos de seu Recurso de Revista referentes à matéria de fundo. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator