TSTROT 275-90.2020.5.12.0000
Antecipação dos efeitos da tutela: negociação coletiva
- Direito do Trabalho
- Antecipação dos efeitos da tutela
- Negociação coletiva
- Dispensa em massa
- Intervenção sindical prévia
- Modulação de efeitos
- Validade da dispensa
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DISPENSA EM MASSA. ARTS. 477 E 477-A DA CLT. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. TEMA 638 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 999435). MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALIDADE DA DISPENSA. 1 . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão na qual se reconheceu a nulidade das dispensas imotivadas e se determinou a reintegração dos empregados, impondo-se, ao final, à empresa a obrigação de se abster de promover dispensas sem prévia negociação coletiva com o sindicato profissional, sob a mesma penalidade. 2. Na forma do art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável ao requerente e da plausibilidade da pretensão autoral - aferível mediante juízo sumário. 3. A CLT, em seus arts. 477 e 477-A, disciplina os procedimentos para a extinção do contrato de trabalho e equipara as dispensas individuais, plúrimas e coletivas, afastando, em regra, a exigência de autorização sindical prévia ou de celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 638, fixou a tese de que a intervenção sindical prévia constitui requisito procedimental indispensável para a dispensa em massa, sem se confundir com autorização ou celebração de norma coletiva. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que a exigência de intervenção sindical prévia somente se aplica às dispensas coletivas ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, em 13/06/2022. No caso concreto , além de inexistir previsão legal que imponha a negociação coletiva prévia, conforme delineado pela própria sistemática adotada pelo STF no julgamento do Tema 638, verifica-se que a dispensa em massa ocorreu antes do referido marco temporal, razão pela qual se reconhece, ainda que em análise perfunctória, a sua validade. Recurso ordinário não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.