STJAgRg no HC 1.037.893
Latrocínio: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Latrocínio
- Dosimetria
- Instrução deficiente
- Autos encaminhados à defensoria pública da união
- Persistência da insuficiência documental
- Indeferimento liminar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUTOS ENCAMINHADOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PERSISTÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mand amental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
2. Em caso de pedidos recebidos no protocolo judicial do Superior Tribunal de Justiça derivados de correspondências relativas a cidadãos presos em busca de revisão de processos, benefícios penais e/ou providências correlatas, cabe à Defensoria Pública da União promover a instrução e complemento de defesa técnica, conforme a Resolução STJ/GP n. 21 de 11 de junho de 2025.
3. Caso concreto em que a DPU questiona a dosimetria da pena, mas somente instrui o writ, por ocasião do agravo regimental, com cópia do acórdão prolatado em apelação criminal e substituído pelo título proveniente da ação revisional, que reduziu a reprimenda, conforme a própria defesa indica. Persistência da deficiência na instrução que compromete a exata compreensão do caso e inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.