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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 100500-63.2019.5.01.0064

Carteiro motorizado: assalto

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE  REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017  ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, no particular, para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Constatada possível violação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.RECURSO DE REVISTA  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas hipóteses em que a atividade do trabalhador envolve riscos que vão além do ordinário, como no caso, a responsabilidade pelo dano decorrente de assalto a empregado que exerce função de carteiro, é objetiva. Firmou-se, ademais, o entendimento no sentido de que, para responsabilização do empregador, não é necessária a demonstração do resultado lesivo, na medida em que o dano caracteriza-se in re ipsa . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da reclamada em relação aos assaltos sofridos pelo reclamante, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inverte-se o ônus de sucumbência. Isenção do pagamento de custas pela reclamada em virtude do art. 12 do Decreto-Lei 509/69. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada no importe de 10% do valor arbitrado à condenação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios

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