TSTAIRR 0000828-66.2020.5.06.0013
Interposto pelos reclamados sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto pelos reclamados sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Reversão da justa causa
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DECISÃO REGIONAL ENTENDEU PELA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, reconhecendo a rescisão sem justa causa por parte dos empregadores. De acordo com o acórdão regional, o ônus de demonstrar que a rescisão do contrato de trabalho se deu por culpa ou iniciativa do empregado é do empregador, nos termos da Súmula nº 212 do TST, ônus do qual os reclamados não se desincumbiram, com base na análise das provas produzidas nos autos. Em recurso de revista, os reclamados buscaram a reforma da decisão, sustentando que se desincumbiram de seu ônus probatório. Assim, para que se chegasse à conclusão diversa daquela proferida no acórdão regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Contudo, tal procedimento encontra-se vedado nesta fase recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, e o não provimento do agravo de instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, por incidir, no caso, a vedação imposta pela Súmula nº 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator