TSTAg-AIRR 0020881-76.2023.5.04.0641
Rito sumaríssimo: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Pccs/2008
- Promoção por antiguidade
- Ojt 71/sbdi-1/tst
- Requisito objetivo do regulamento da empresa reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TEMA 98 DA TABELA DE IRR. OJT 71/SBDI-1/TST. REQUISITO OBJETIVO DO REGULAMENTO DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa. Por essa razão é que, no julgamento de processo que envolvia a análise do Plano de Cargos e Salários da ECT, decidiu-se pela necessidade de deliberação da diretoria da empresa, prevista em norma regulamentar, por não ser condição puramente potestativa (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT de 9.8.2013). Não há, portanto, progressão automática por merecimento. Não obstante, o pleito de promoção por antiguidade merece outro tratamento - em face da linha interpretativa fixada pela SDI-1. É que se trata de benesse com critério puramente objetivo, qual seja, tempo de serviço no mesmo nível salarial do empregado. Por essas razões, fixada a orientação da SDI-1/TST, e tendo o empregado cumprido o requisito objetivo determinado pelo Plano de Cargos e Salários relativo ao tempo, a omissão quanto à promoção implica afronta ao art. 461, § 3º, da CLT, porquanto o referido Plano, uma vez instituído, deve ser respeitado. A matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 98 da Tabela de IRR). A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a promoção por antiguidade é benesse com critério puramente objetivo, qual seja, tempo de serviço no mesmo nível salarial do empregado. Nesse sentido é a OJ Transitória 71 da SDI-1/TST, que trata justamente de Plano de Cargos e Salários da ECT: OJT 71/SBDI-I/TST. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. A promoção por antiguidade é, portanto, objetiva - tempo -, não envolvendo o conceito de mérito (próprio à promoção por merecimento), não se submetendo a condições subjetivas ou dotação orçamentária. No caso dos autos, o Tribunal Regional, valorando os elementos de prova constantes dos autos, condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos pretendidos, por reconhecer o direito "às promoções por antiguidade dos anos de 2016, 2019 e 2022, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3, gratificação de férias complementar, gratificação natalina e anuênios”. A propósito, foi destacado no acórdão recorrido que "a interpretação a ser dada ao item 5.2.3.3.3 é de que o tempo de efetivo serviço seja apurado em 31 de agosto, mas considerado aquele que se completará em outubro, sob pena de serem concedidas promoções por antiguidade a cada 36 meses, e não 24 meses, tendo em vista que, concedida a promoção por antiguidade em outubro de cada ano, com a aferição do período de 24 meses da última concessão da promoção horizontal por antiguidade em 31 de agosto de cada ano, nenhum empregado seria elegível à promoção no ano em que completado os 24 meses do interstício previsto no item 5.2.3.3.2.7, recebendo a nova promoção apenas quando completados 36 meses após a última promoção”. Adotar entendimento diverso demandaria reexame fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator