TSTAg-Emb-ED-Ag-AIRR 305-85.2013.5.15.0001
Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
- Indenização por Dano Moral
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NOS ARTS. 894, II, E 896-A, § 4.º, DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 5.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos dos executados, após reconhecer a irrecorribilidade do julgado turmário, nos termos do art. 896-A, § 4.º, da CLT (em relação ao tema "Grupo econômico. Caracterização. Responsabilidade dos sócios retirantes"), e o incorreto emparelhamento do apelo, pela falta de enquadramento em um dos permissivos previstos no artigo 894, II, da CLT (no tocante ao tema "multa do art. 1.026, § 2º, do CPC") . 2 - Ao arrazoarem este agravo, contudo, os recorrentes não se insurgiram contra os fundamentos da decisão agravada, mas apenas teceram considerações acerca da injustiça do acórdão turmário, renovando em grande medida os argumentos expostos em sua petição de embargos. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente apelo não pode ser conhecido, diante da incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência