Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No caso, cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação da Súmula nº 383, II, do TST, a fim de que seja concedida a abertura de prazo para a regularização do instrumento de mandato cuja assinatura não observou os padrões da Autoridade Certificadora credenciada. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 1º, § 2º, inciso III, “a”, que, para que uma assinatura eletrônica seja considerada válida, especialmente quanto à identificação inequívoca do signatário, esta deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Ressalta-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 30/2007 da Justiça do Trabalho dispõe expressamente acerca das modalidades de assinatura eletrônica. Nos termos do art. 4º, inciso I, a assinatura eletrônica somente será admitida quando baseada em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. Ademais, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, mencionada no inciso III do art. 4º da Lei nº 14.063/2020, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e reforça o entendimento de que apenas a assinatura eletrônica qualificada, por ser emitida no âmbito da ICP-Brasil, satisfaz os requisitos de assinatura digital reconhecida pela Justiça do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 30/2007 do C. TST. Nesse contexto, cumpre destacar que a referida Medida Provisória também disciplina os documentos eletrônicos particulares em geral e, embora o § 2º do art. 10 admita a comprovação da autoria e da integridade por outros meios, inclusive mediante certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, tal previsão restringe-se às relações privadas. Dessa forma, não se aplica aos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário, cujo regime jurídico, por força de normativa específica, exige a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de março de 2026.. LIANA CHAIB Ministra Relatora