TSTAg-RRAg 100702-76.2017.5.01.0010
Grupo econômico: reesponsabilidade solidária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Reesponsabilidade solidária
- Contrato de trabalho
- Relação hierárquica
- Requisito
- Não atendimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. GRUPO ECONÔMICO. REESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO. REGÊNCIA ANTERIOR A LEI 13.467/2014. RELAÇÃO HIERÁRQUICA. REQUISITO. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada reconheceu a transcendência política da causa e deu provimento ao recurso de revista das partes reclamadas para afastar o reconhecimento de grupo econômico e excluir a responsabilidade solidária, ao fundamento de que, nos contratos de trabalho firmados antes da regência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) , a jurisprudência do TST exige a comprovação de uma relação hierárquica entre as empresas (controle ou direção única) para configurar o grupo econômico. A mera coordenação entre as empresas ou a existência de sócios em comum não é suficiente para responsabilizá-las solidariamente pelos débitos trabalhistas, em casos tais. II. Com efeito, a regra atual, que permite o reconhecimento do grupo econômico apenas pela coordenação (incluída na CLT em 2017), não se aplica à presente hipótese, pois, como visto, o contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei 13.467/2014. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Correção Monetária