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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 73.727

Policial militar do estado de goiás: promoção à graduação imediatamente superior na passagem para a inatividade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, ART. 100, §§ 12 E

13. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DOS MILITARES. LEI N. 13.954/2019. SUPRESSÃO DA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA NA INATIVIDADE, COM RESGUARDO DE DIREITO ADQUIRIDO ATÉ 31/12/2019. ARTS. 24-A E 24-F DO DECRETO-LEI N. 667/1969. ART. 68 DA LEI ESTADUAL N. 20.946/2020. ALARGAMENTO DO PRAZO ATÉ 31/12/2021. PROMOÇÃO FUNCIONAL EM 28/7/2022. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Recorrente somente foi promovida a 1º Tenente em 28/7/2022, de modo que o direito adquirido protegido pelo art. 68 da Lei Estadual n. 20.946/2020 não alcança a alteração na situação funcional ocorrida após o término da vigência da legislação revogada (31/12/2021), evidenciando a ausência de direito líquido e certo à promoção para a graduação imediatamente superior no momento da transferência para a inatividade.

2. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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