TSTAg-AIRR 0011703-54.2017.5.03.0023
(4ª turma) igm/kd/vb agravo em agravo de instrumento intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- (4ª turma) igm/kd/vb agravo em agravo de instrumento intranscendente
- Multa
Ementa
(4ª Turma) IGM/kd/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Executada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e coisa julgada, com base no art. 896, §§ 1º-A e 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, a contaminar a transcendência da causa, sendo que o valor da execução, de R$ 78.126,79, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.281,38 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de ente equiparado à Fazenda Pública, e revertida em prol da Exequente Agravada. Brasília, 12 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator