TSTAg-AIRR 0100897-93.2020.5.01.0030
Rito sumaríssimo: responsabilidade civil
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade civil
- Danos morais
- Honorários de despachante aduaeneiro
- Inadimplemento
- Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE DESPACHANTE ADUAENEIRO. INADIMPLEMENTO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, §9º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 30 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator