STJAREsp 2.882.408
Recuperação judicial: competência e stay period
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
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- Recuperação Judicial e Falência
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO PROPOSTA POR LOCADOR CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA E STAY PERIOD. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso espe cial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e pela ausência de cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve a possibilidade de prosseguimento das ações de despejo durante o stay period, a competência do juízo da ação locatícia e a sujeição dos créditos locatícios aos efeitos da recuperação judicial.
3. A Corte de origem determinou o regular prosseguimento das demandas de despejo, assentando a competência do juízo cível e a prevalência do direito de propriedade, com habilitação exclusiva dos créditos de alugueres.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II, e § 2º, e 1.022, I, II, III e parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 932, III, do CPC para inadmitir o agravo de instrumento do locador por ausência de interesse recursal; (iii) saber se o art. 6º, II, III e §§ 1º, 4º, 6º e 7º-A, e o art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005 impõem a suspensão das ações de despejo; (iv) saber se houve ofensa ao art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 ao considerar a ação de despejo como ilíquida; (v) saber se o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 foi vulnerado pela prevalência do direito de propriedade sobre a preservação da empresa; (vi) saber se o art. 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005 foi mal aplicado quanto à extraconcursalidade do crédito locatício e à retomada do imóvel; (vii) saber se o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 foi violado; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, II, e § 2º, e 1.022, I, II, III e parágrafo único, I, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões recursais não apresentaram fundamentação específica e concreta quanto ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar o art. 932, III, do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório sobre interesse recursal e legitimidade do agravante.
8. Consoante a orientação pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a ação de despejo proposta contra sociedade em recuperação judicial não se submete à competência do juízo recuperacional.
9. Ao Juízo da recuperação judicial cabe apenas apreciar a essencialidade dos bens que integram o patrimônio da empresa recuperanda, não se incluindo imóveis de terceiros. Precedentes.
10. Segundo entendimento desta Corte Superior, cabe o prosseguimento da ação de despejo em face da empresa recuperanda, ficando ressalvada a competência do juízo universal apenas em relação à execução de valores decorrentes do contrato de locação vencidos antes do processamento da recuperação.
11. A ação de despejo, consoante entendimento do STJ, constitui demanda ilíquida, não sujeita, portanto, à competência do juízo universal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não se pode aferir de que forma o acórdão recorrido violou ou negou vigência ao dispositivo legal invocado, inviabilizando-se a exata compreensão da controvérsia por deficiência na fundamentação recursal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. A ação de despejo proposta contra sociedade em recuperação judicial não se submete à competência do juízo recuperacional. 5. Ao Juízo da recuperação judicial cabe apenas apreciar a essencialidade dos bens que integram o patrimônio da empresa, não se incluindo imóveis de terceiros. 6. Cabe o prosseguimento da ação de despejo em face da empresa recuperanda, ficando ressalvada a competência do juízo universal apenas em relação à execução de valores decorrentes do contrato de locação vencidos antes do processamento da recuperação. 7. A ação de despejo constitui demanda ilíquida, não sujeita, portanto, à competência do juízo universal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, e § 2º, 1.022, I, II, III e parágrafo único, I, 932, III, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, III e §§ 1º, 4º, 6º e 7º-A, 47, 49, caput e § 3º, 52, III, e 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 4/5/2020; STJ, AgRg no CC n. 133.612/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015; STJ, AgRg no CC n. 103.012/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014; STJ, AgInt no CC n. 207.657/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024; STJ, REsp n. 2.171.089/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 2.090.074/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.877.896/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 3.012.797/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não se pode aferir de que forma o acórdão recorrido violou ou negou vigência ao dispositivo legal invocado, inviabilizando-se a exata compreensão da controvérsia por deficiência na fundamentação recursal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. A ação de despejo proposta contra sociedade em recuperação judicial não se submete à competência do juízo recuperacional. 5. Ao Juízo da recuperação judicial cabe apenas apreciar a essencialidade dos bens que integram o patrimônio da empresa, não se incluindo imóveis de terceiros. 6. Cabe o prosseguimento da ação de despejo em face da empresa recuperanda, ficando ressalvada a competência do juízo universal apenas em relação à execução de valores decorrentes do contrato de locação vencidos antes do processamento da recuperação. 7. A ação de despejo constitui demanda ilíquida, não sujeita, portanto, à competência do juízo universal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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