TSTRR 1001444-10.2021.5.02.0204
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 840, §1º da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores indicados na inicial. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, firmado com base em recente decisão proferida pela SBDI -1/TST, os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos não limitam o valor da condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, não podendo ser reputados como valores absolutos e definitivos. No caso concreto, a Corte Regional endossou a tese de que os pedido indicados na inicial não são líquidos, mas apenas contém uma estimativa de seu valor, que não representam uma limitação do pedido, pelo que os valores efetivamente devidos devem ser apurados em liquidação de sentença. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator