TSTAg-EDCiv-AIRR 708-15.2014.5.03.0143
Execução: licitude da terceirização
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Licitude da terceirização
- Atividade-fim
- Discussão sobre a inexigibilidade do título executivo
- Apelo desfundamentado à luz do § 2º do art. 896 da CLT
- Ausência de indicação de afronta a dispositivo constitucional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 2º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, a reclamada não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Limita-se a alegar que a decisão deve ser reformada "por grave violação a dispositivos demonstrados", colacionando apenas arestos oriundos de turmas do TST. Desse modo, a inda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Nulidade / Inexigibilidade do Título; Preclusão / Coisa Julgada