TSTAg-AIRR 0011627-28.2022.5.15.0053
Adicional de horas extras: correção de erro material na fase de execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de horas extras
- Correção de erro material na fase de execução
- Possibilidade
- Coisa julgada substancial
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HIPÓTESE EM QUE CONSTOU DO DISPOSITIVO DO TÍTULO EXECUTIVO A PREVISÃO DE ADOÇÃO DO ADICIONAL DE 50% PARA O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS AO PASSO QUE TODA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO FAZ REFERÊNCIA À ADOÇÃO DO ADICIONAL NORMATIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Na hipótese, o TRT manteve a sentença em que se concluiu que o adicional de horas extras deve ser de 60%, rejeitando as alegações da primeira reclamada de que a sentença condenatória havia fixado o percentual de 50%. Registrou que a menção a 50% na sentença tratou-se de evidente erro material, visto que o decisum fez referência aos "adicionais normativos" e restou inconteste que a empresa já utilizava o percentual de 60% no pagamento das horas extras. Nas razões do recurso de revista, a executada alega que o título executivo não pode ser alterado, pois caberia à parte interessada a oposição de embargos de declaração para correção do erro na fase de conhecimento, o que não ocorreu. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda. O entendimento na doutrina e na jurisprudência (STF, SBDI-1, SBDI-2 e Turmas do TST) é de que deve prevalecer a coisa julgada substancial: transita em julgado não apenas a parte dispositiva, mas também a conclusão fundamentada da decisão exequenda (ponto relevante do julgado que não se confunde necessariamente com os motivos de decidir). É dizer: o equívoco ou erro material na parte dispositiva (aspecto formal) não prevalece sobre aquilo que efetivamente foi decidido (aspecto material). Julgados. O prestígio à coisa julgada conformada no título executivo pressupõe a observância à sua esfera substancial, ou seja, há que se buscar observar e respeitar a integralidade da decisão transitada em julgado, a fim de alcançar a efetividade do provimento jurisdicional, de modo que a correção de erro material eventualmente observado não possui aptidão para violar tal garantia. Logo, essa Corte Superior perfilha o entendimento acerca da possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, sem que isso represente violação à coisa julgada. Julgados. Assim, correta a decisão monocrática que manteve o acórdão do TRT em que se ratificou a correção do erro material. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.