STJAgInt no REsp 2.250.408
Contrato de empréstimo consignado: fraude
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contrato de empréstimo consignado
- Fraude
- Negativa de prestação jurisdicional
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.061/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve o reconhecimento de invalidade de contrato de empréstimo consignado, por ausência de comprovação da regularidade da contratação impugnada pelo consumidor.
3. A parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade do Tema 1.061/STJ por erro de premissa fática e a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, afirmando que a controvérsia seria eminentemente jurídica, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para analisar as teses de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a correta aplicação do Tema 1.061/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, entendeu pela invalidade do negócio jurídico por ausência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.