TSTAg-AIRR 0010876-67.2024.5.03.0065
Intervalo intrajornada: prova testemunhal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Prova testemunhal
- Óbice da súmula 126 do TST
- Danos morais
- Rescisão contratual
- Pagamento das verbas a tempo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal de origem concluiu, a partir da prova testemunhal, que o reclamante, em regra, usufruía do intervalo intrajornada, salvo quando não havia nenhum outro empregado para substituí-lo, ocasião em que tomava a refeição no próprio local de trabalho e, segundo a testemunha indicada pela reclamada, em tal situação não havia o registro no ponto. Qualquer conclusão em sentido contrário exigiria o revolvimento probatório, procedimento vedado nesta fase contratual. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE SANITÁRIOS EM TODA A JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal de origem concluiu, a partir da prova testemunhal, que não havia sanitários no local de trabalho do reclamante e que deveria ser utilizado o banheiro da agência bancária acima da reclamada. No entanto, o horário de funcionamento do banco não alcança toda a jornada do autor. Qualquer conclusão em sentido contrário exigiria o revolvimento probatório, procedimento vedado nesta fase contratual. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3. RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DAS VERBAS A TEMPO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DAS GUIAS. MULTA DO ART. 477, §§ 6º e 8º, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 127 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Incontroverso o atraso na liberação dos documentos que comprovem a extinção do contrato aos órgãos competentes, na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas sem atraso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora