TSTAg-RRAg-Emb 0020575-23.2022.5.04.0551
Adicional de insalubridade: fornecimento e utilização de epi
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Fornecimento e utilização de epi
- Agente ruído
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal
- Assim, ausentes provas capazes de afastar as conclusões”
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista versa sobre decisão do STF proferida no ARE 664.335/SC, que dispõe sobre hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância. A Corte local indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, com base nas conclusões adotadas no laudo pericial, registrando que “a exposição ao agente ruído foi elidida pela correta utilização dos protetores auditivos. Assim, ausentes provas capazes de afastar as conclusões”. Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte, que após a tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que esta Turma, no julgamento do processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF, ocasião em que ficou decidido que tal precedente não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Portanto, conforme constou na decisão agravada, evidenciada a não aderência do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF e diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, correta a decisão agravada que manteve o acordão regional que entendeu indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator