TSTAIRR 34400-66.2013.5.17.0008
Ifes interposto na vigência da lei 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Ifes interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra que não é construtor ou incorporador
- Ente público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, perda de objeto do recurso de revista por ter sido afastada a responsabilidade em juízo de retratação , circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA QUE NÃO É CONSTRUTOR OU INCORPORADOR. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. 1. A SDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.009, firmou tese jurídica segundo a qual "a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (item II). 2. No caso, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES não é empresa de construção ou incorporação, para os fins da exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, não respondendo, portanto, de forma subsidiária ou solidária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES; II)- negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante.