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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.205.100

Execução penal: comutação de pena

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Comutação de pena
  • Decreto n. 11.846/2023
  • Apenado já beneficiado por decretos anteriores
  • Vedação expressa
  • Interpretação restritiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. APENADO JÁ BENEFICIADO POR DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece vedação expressa à concessão de nova comutação de pena a quem já obteve benefício similar em normas presidenciais anteriores, não havendo margem para interpretação extensiva fundada em princípios constitucionais. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os decretos presidenciais de indulto e comutação têm caráter excepcional e devem ser interpretados de forma restritiva, conforme a literalidade de seus dispositivos e a competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal.

3. Assim, no caso, não há ilegalidade no indeferimento do pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, sob o fundamento de que o apenado já havia sido contemplado por decretos anteriores. 4.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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