STJAgRg no AREsp 2.651.202
Tráfico de drogas e posse de munição de uso permitido
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse de munição de uso permitido
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse de munição (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), com penas carcerárias substituídas por restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, fundamentando a condenação na confissão do agravante, denúncias anônimas, depoimentos de policiais e apreensão de drogas, dinheiro e munições.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal e aplicar o princípio da insignificância quanto à posse de munições.
III. Razões de decidir
4. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição como de perigo abstrato, não aplicando o princípio da insignificância quando há conexão com outros delitos graves, como o tráfico de drogas.
6. A condenação foi corroborada por depoimentos policiais e evidências materiais, afastando a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O princípio da insignificância não se aplica à posse de munições quando associada a outros delitos, como tráfico de drogas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.232.946/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.192.124/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; HC 391.736/MS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017; HC 393.617/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017; AgRg no HC n. 579.593/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020; AgRg no AgRg no REsp 1.784.272/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019.
Tese
"1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O princípio da insignificância não se aplica à posse de munições quando associada a outros delitos, como tráfico de drogas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"Embora tenham sido apreendidas em poder do acusado 14 munições calibre 22mm, de uso permitido, a apreensão do referido armamento bélico se deu em um contexto de tráfico de substância entorpecente - sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado nesta Corte Superior, pois não se acham presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do princípio da "bagatela penal", não sendo reduzido o grau de reprovabilidade da conduta. Desse modo, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta [...]".