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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0270600-21.2004.5.01.0244

Negativa de prestação jurisdicional: vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Verifica-se, portanto, que a omissão perpetrada pela Eg
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA CONTAGEM DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DE SÓCIO RETIRANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA CONTAGEM DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DE SÓCIO RETIRANTE. Não foi delimitado pela Corte Regional o marco inicial para a contagem da limitação temporal de sócio retirante, fato esse que impossibilita a verificação de violação aos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032, do Código Civil e 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal e 10-A da CLT. Verifica-se, portanto, que a omissão perpetrada pela Eg. Corte Regional implica em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual faz necessário o envio dos autos à origem para que seja estabelecida tese quanto à fixação do referido marco temporal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem, para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, clarificando-se o marco inicia para contagem da limitação temporal de sócio retirante. Por fim, em face do provimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, julgar prejudicados os demais temas recursais. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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