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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000368-90.2020.5.02.0072

Alegação de nulidade processual em face da decisão unipessoal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de nulidade processual em face da decisão unipessoal
  • Decisão per relationem
  • Decisão suficientemente fundamentada
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal. II. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal de origem manifestou-se expressamente quanto à caracterização do exercício do cargo de confiança. II. Registre-se que, na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST). II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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