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Jurisprudências

TSTAIRR 63400-22.2012.5.21.0013

Impugnação aos cálculos de liquidação não realizada oportunamente

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Impugnação aos cálculos de liquidação não realizada oportunamente
  • Preclusão
  • Retificação em sede de agravo de petição
  • Possibilidade
  • Prevalência da coisa julgada material
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NÃO REALIZADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. INEQUÍVOCA DISSONÂNCIA ENTRE O COMANDO DA SENTENÇA EXEQUENDA E A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição interpostos pelas Executadas Clintec Manutenção Industrial LTDA –ME e Superior Energy Services - Serviços de Petróleo do Brasil LTDA para determinar o refazimento dos cálculos observando salário líquido conforme determinado no título exequendo. Consignou que, embora tenha ocorrido a preclusão quanto aos cálculos então homologados, uma vez que, mesmo após a intimação, as aludidas Executadas não apresentaram impugnação, os cálculos tinham sido elaborados com base em valor do salário líquido diferentemente do que constava do comando do título executivo. Entendeu, assim, que a preclusão da liquidação não podia ignorar a coisa julgada material, que se impõe à observância das partes, pois os cálculos confeccionados e então homologados pelo juízo não refletiam o teor do título exequendo, o que se exigiu a determinação do seu refazimento em sede de agravo de petição. II. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a ausência de impugnação aos cálculos de liquidação no prazo não induz preclusão em relação à coisa julgada material formada na fase de conhecimento, ou seja, não impede a discussão dos cálculos sob o prisma do estipulado no título executivo. Julgados. Logo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros a unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência da causa.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Verbas Rescisórias; Multa do Art. 475-J do CPC

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