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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001180-69.2017.5.20.0003

Anuênios: no caso, a decisão de 2º grau foi proferida apenas sob o enfoque do marco inicial para contabilizar o anuênio

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST E DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado. Com efeito, explicitou que, da leitura das razões do agravo de instrumento, a parte não se insurgiu especificamente contra os termos do acórdão regional. No caso, a decisão de 2º grau foi proferida apenas sob o enfoque do marco inicial para contabilizar o anuênio. A demandada, no entanto, não se contrapôs a esse fundamento da decisão regional, limitando-se a apresentar alegações atinentes ao direito ao adicional por tempo de serviços (anuênios). Constatou-se, assim, que o recurso de revista da reclamada encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, em razão de não se insurgir especificamente contra os exatos fundamentos decisórios do acórdão regional. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)”. Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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