TSTAIRR 0000621-93.2017.5.06.0006
Fase de execução: publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO OU DO DEPÓSITO QUE FALA O § 7º DO ARTIGO 899 DA CLT. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL EM FACE DE ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se detectou que o recurso de revista não seria cabível, com fundamentação na Súmula nº 218 do TST. Oportuno registrar, que não há pleito de benefícios da Justiça gratuita. II. Destaca-se que o exame dos pressupostos cabimento precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. III. Não merece reparos, portanto, a decisão denegatória do recurso de revista, em que se constatou o óbice da Súmula nº 218 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator