TSTAg-AIRR 0010497-84.2025.5.15.0089
Rito sumaríssimo: diferenças de adicional noturno
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de adicional noturno
- Divisor aplicável
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR APLICÁVEL. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso, a Reclamante não se insurge contra o fundamento adotado na decisão agravada, no sentido de afastar o óbice contido na Súmula n° 297 do TST. II. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator